APLICAÇÃO DA LEI PENAL (PARTE 1)

 

PARTE GERAL

TÍTULO I

 




(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

*                  Toda parte Geral do Título I da Aplicação da Lei Penal utiliza como base a Lei 7.209 de 11 de setembro de 1984 dos artigos 1º ao 12º da citada lei

 

        Anterioridade da Lei

 

        Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

*                  Não existe crime se a lei não definir, também não há punição para um crime que não é definido como punível.

 

        Lei Penal no tempo

 

        Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

 

        Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos interiores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

*                  Exemplo: Todo aquele que xingasse o presidente da República deveria ser multado por 1 salário mínimo, e na reincidência cobra-se o dobro, e a medida que for reincidindo o valor da multa vai dobrando. No entanto, o novo presidente eleito sancionou uma lei que quem causar danos morais ao presidente, xingando ou coisa semelhante deveria ser fuzilado. Todos os cidadãos que não foram multados até aquela presente data, que xingaram o presidente anterior não poderão ser fuzilados. O Fuzilamento somente será aplicado a partir da data da lei sancionada pelo novo presidente da data que entrou em vigor.

 

*    Dr. Fábio Caliari

 

“Encontra previsão constitucional no art. 5° da CF, inciso XXXIX, e art. 1° do Código Penal, e pode ser enunciado pela expressão latina “nullum crimen nulla poena sine lege” atribuída a FEUERBACH.

 

A elaboração de normas incriminadoras e suas respectivas sanções constituem matéria reservada ou função exclusiva de lei. Está nele inserido o princípio da anterioridade, que exige uma previsão antecedente ao fato do que seja considerado como crime e qual a pena a ser aplicada.

Surgiu na Magna Carta de 1215 do Rei João Sem Terra, foi inserido no texto da Constituição das colônias inglesas da América do Norte, na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão 1795 (Rev. Francesa) e foi adotado pelo CP francês de 1810. No Brasil surgiu na Constituição de 1824 e no Código Criminal do Império de 1830, perdurando até os dias atuais.

 

Quanto à forma da lei, somente poderá ser a lei ordinária, conforme o artigo 59 inciso III, da CF, sendo inadmissível qualquer outra principalmente em se tratando de Medida Provisória artigo 62, § 1°, I, “b” da CF (presidente não pode usar MP para "criar" crime) Devera possuir no tramite da lei ordinária uma ampla discussão nas duas casas, para lhe dar segurança jurídica necessária e legitimidade.

 

Principio da Legalidade estrita, na atualidade, é concebido no quadro da denominada função de garantia substancial ou material da lei penal, que permite seu desdobramento em quatro outros princípios, denominados Corrolários (desdobramentos), que são regras inafastáveis em matéria criminal, na seguinte ordem:

 

a) Nullum crimen, nulla poena sine lege praevia - artigo 5° inciso XXXIX da CF.

Ao estabelecer a necessidade de uma lei previa, fixa a impossibilidade de leis retroativas, ou seja, a regra do direito penal é a da irretroatividade de leis, salvo se mais benéficas. Proíbe tribunais de exceção.

 

O principio da irretroatividade vige somente em relação á lei penal mais severa. Admite-se, do direito intertemporal a aplicação da lei penal mais favorável (art. 5°, XL da CF). Assim, pode-se resumir a questão em duas afirmações: o da retroatividade da lei penal mais benéfica e o da irretroatividade da lei penal mais severa.

 

b) Nullum crimen, nulla poena sine lege scripta: (desdobramento do art. 1°).

É proibida a fundamentação ou agravamento da pena pelo direito consuetudinário, ou seja, (somente a lei em sentido estrito, lei ordinária) pode criar crimes e impor penas.

 

c) Nullum crimen, nulla poena sine lege stricta:

Não se aplica, em qualquer momento a analogia, salvo se in bonam partem, ex: atentado violento ao pudor e aborto, sendo que o CP prevê somente o aborto decorrente de estupro.

 

d) Nullum crimen, nulla poena sine lege certa:

Ocorre a proibição de leis indeterminadas, ou seja, tipos penais abertos, que geram incerteza em sua subsunção (sujeição do comportamento humano, resultado de nexo de casualidade a um modelo legal).

 

Os tipos penais devem ser taxativos, enxutos, claros e precisos quanto ao conteúdo do texto normativo. Ex: tipo aberto - artigo 215 do CP (antiga expressão) - o que é mulher honesta (?), a fraude é todo processo de "ludibriar" a vítima.”

 

FONTE: Extraído do Material do Princípios Constitucionais ministrados pelo professor Fábio Caliari. 09 de março de 2021.

 

        Lei excepcional ou temporária

Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora, decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

 

*                  Durante a Pandemia do Covid-19 os cidadãos eram obrigados a usar máscaras; impedidos de aglomerar em reuniões em ambientes fechados e eram obrigados a tomar vacinas ainda em fase experimental e para isso a mídia tradicional teria que incentivar a população a ficar em casa através de sua programação e falar positivamente da vacina e de sua eficácia, manipulando a massa para serem vacinadas por cerca de 01 ano até o número de infectados diminuir drasticamente. Aos poucos, a verdade foi aparecendo comprometendo a imagem de muita gente bem-intencionada e mal-intencionada Assim as Cláusulas pétreas da Constituição Federal da República Federativa do Brasil foram quase todas suplantadas durante esse período. Por outro lado, quem recusassem cumprir as normas seriam presos e apresentados pela mídia como negacionistas e figuras caricatas, quanto as mídias seriam multadas e sigilo de operações bancarias quebradas. As Leis excepcionais e ao mesmo tempo temporárias por mais radicais que venham nos parecer eram medidas protetivas e necessárias, óbvio que houve alguns excessos por parte de alguns membros dos três poderes devido, muitos pisaram em cascas de ovos, estávamos lidando com uma situação atípica jamais vista na história em nossa nação, Complementando-se um ano as medidas restritivas foram invalidadas e tudo aos poucos foi retornando a normalidade.   

*                  Cenários ditatoriais foram implantados em várias prefeituras, estados e até na esfera federal. O Poder Judiciário teve um papel de vital importância, o legislativo e o executivo tornaram-se flexíveis, e a população assistiu a tudo indiferente.

 

        Tempo do crime

        Art. 4º - Considera-se praticado a crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

 

*                  Três situações nos ajudam compreender esse artigo:

1)    Flagrante, o agente foi encontrado tirando a vida de um ancião

2)    Agente A foi atropelado por um veículo em movimento e alta velocidade, o agente B que conduzia o veículo não presta socorro à vítima.

3)    Numa agressão física o agente A agrediu com um soco o agente B, que caiu e acertou o crânio na quina da sarjeta, no momento da agressão o agente B desmaiou e foi socorrido até ao hospital, vindo a óbito em virtude do traumatismo craniano.

 

        Territorialidade

 

        Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

 

        § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto mar.

 

        § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

 

*                  Todo delito praticado em nosso território nacional será julgado segundo nossa legislação, e não importa em qual a região marítima até alto mar, seja embarcações e/ou aeronaves mercantes, publica, de propriedade privada responderão por qualquer delito se cometido em nosso território.

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