INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO, PODE DAR CADEIA
A lei “Carolina Dieckmann”, torna crime a invasão de aparelhos eletrônicos para obtenção de dados particulares, entra em vigor nesta terça-feira 2 de Abril de 2013.

Art. 1o - Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências.
Art. 2o - O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:
“Invasão de dispositivo informático
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1o - Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2o - Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
§ 5o - Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”
“Ação penal
Art. 3o - Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública
Art. 266.
§ 1o - Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
§ 2o - Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR)
“Falsificação de documento particular
Art. 298.
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (NR)
Art. 4o - Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Entenda o caso Carolina Dieckmann...
Fonte: Blog do Wolfarth
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